segunda-feira, 21 de julho de 2014

Ócio forçado de trabalhador gera indenização por dano moral !!!

Impor um trabalhador a ócio forçado é abuso do direito do empregador e caracteriza situação humilhante e constrangedora no ambiente de trabalho. Foi com esse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa Atento Brasil, prestadora de serviços da Vivo, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma teleoperadora. A sentença foi confirmada e a indenização aumentada de R$ 5 mil para R$ 20 mil.
A empregada alegou que sofreu bloqueio de acesso ao seu sistema de trabalho por 11 meses, o que lhe causou constrangimentos porque os colegas desconfiavam que ela teria sido punida por fraudar o sistema. Segundo a mulher e testemunhas, o motivo nunca foi informado para a empregada, mas a empresa Atento tinha a conduta de bloquear o sistema quando fazia a averiguação de fraudes.
As empresas negaram qualquer tratamento desrespeitoso ou imposição de ócio forçado e pediram, na eventualidade de manutenção da condenação, que ela fosse diminuída.
Terror psicológico
Segundo o desembargador Paulo Pimenta, relator do caso, o assédio moral é conduta que apresenta potencialidade suficiente para gerar lesão, que foram comprovadas pelas provas orais produzidas, atestando que a trabalhadora ficou sem senha eletrônica por 11 meses ininterruptos, nos quais até tirou férias e licença maternidade de dois meses. Nesse período, também foi várias vezes indagada por colegas se havia praticado fraude. Ela não recebeu tarefas, apenas tinha que permanecer em seu Ponto de Atendimento.
Pimenta classificou essa conduta como terror psicológico e que isso não respeitava o valor social do trabalho. “O contrato de trabalho é, em sua essência, um contrato de atividade, não havendo como admitir que um funcionário seja exposto a tal terror psicológico, com medo de ser penalizado com atitudes que o exponham ao ridículo ou, principalmente, ao ócio forçado, visto que tal situação, além de ferir a dignidade do trabalhador, viola, também, o princípio do valor social do trabalho, garantido pela Constituição Federal em seu artigo 1°, IV”, apontou.
Ele também ressaltou que o poder diretivo do empregador deve ser exercido dentro dos limites legais, sob pena de incorrer em abuso, nos termos do artigo 187 do Código Civil. “Nesse contexto, tenho que o não fornecimento de trabalho à parte autora por meses e a sua exposição aos demais colegas de trabalho, conforme demonstrado, evidencia que a obreira estava submetida a situação humilhante e constrangedora no ambiente de trabalho, sendo patente a violação a seu direito personalíssimo”, completou.
A 2ª Turma também manteve a decisão que declarou a responsabilidade subsidiária da Vivo pelas verbas devidas à trabalhadora, conforme previsão do item IV da Súmula 331 do TST. Com informações da Assessoria deImprensa do TRT-18.

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Superação e Motivação Desafiando Gigantes

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terça-feira, 15 de julho de 2014

SITUAÇÃO VEXATÓRIA

Disparo de alarme antifurto é, por si só, motivo de dano moral. 



Ela foi abordada pelos seguranças da loja enquanto deixava o local após o alarme antifurto da loja disparar devido a uma tarja magnética que estava em um produto comprado por ela, e que uma funcionária do caixa esqueceu-se de retirar.
Segundo o juiz Brasílio Guerra,  esse fato ultrapassou o patamar do mero transtorno ou aborrecimento da vida diária, resultando em ofensa psíquica e moral.
A autora da ação afirmou que foi abordada pelos seguranças do estabelecimento e, posteriormente, encaminhada ao setor de caixa, local onde ficou constatado o esquecimento de uma funcionária em retirar a tarja magnética de um produto comprado por ela. Diante desses fatos, a cliente pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa contestou as alegações da cliente, afirmando que os seguranças não fizeram uma abordagem vexatória e que, nos casos em que um funcionário se esquece de retirar o lacre de segurança dos produtos, os clientes são orientados a retornarem ao caixa para verificar o que ocorreu. Por isso, pediu a total improcedência da pretensão autoral.
Baseado em jurisprudência de instâncias superiores, o juiz acolheu os argumentos da consumidora e condenou a loja. "Ora, não se pode perder de vista que o alarme antifurtos é utilizado justamente para coibir furtos, sendo lógico que, se este vem a disparar, tal ocorrência é associada automaticamente com a prática de algum ilícito por aquele que dá causa ao disparo. A situação deve ser resolvida o mais rápido possível, com respeito e discrição, e de forma que todos os que presenciaram a cena possam se aperceber de que houve apenas um equívoco", disse.
O estabelecimento comercial também foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ- PE
Fonte : Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2014, 06:15h